Decreto nº 76.295 de 18/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1975

Altera o Regulamento do Fundo do Exército (R-198), e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º O art. 11 do Regulamento do Fundo do Exército (R-198), aprovado pelo Decreto nº 73.823, de 12 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Ministro do Exército poderá autorizar a realização de operações financeiras com recursos do Fundo do Exército, obedecidas as prescrições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Não poderão ser empregados em operações financeiras os recursos previstos nos itens 1, 3, 4 e 6 do art. 7º

§ 2º Os recursos previstos no item 2 do art. 7º poderão ser empregados, provisoriamente, em operações financeiras, enquanto não se definir o planejamento a que alude o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970.

§ 3º Dos demais recursos, não sujeitos a programação, só poderá ser aplicada parcela que não comprometa o atendimento da finalidade do Fundo".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Sylvio Frota."