Decreto nº 76.273 de 15/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1975
Concede à Companhia de Cimento Salvador o direito de lavrar calcário no município de Salvador, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário em águas territoriais na plataforma submarina, no lugar denominado Praia do Suape, Distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de cento e noventa e quatro hectares (194ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus nordeste (65º NE), do ponto situado na extremidade norte (N) da ponte que liga a Ilha de Madre de Deus ao continente e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metro (150m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cento e cinquenta metros 150m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); mil e trezentos metros (1.300m), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m); norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.088, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe imcubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcritos no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 818.103-68).
Brasília, 15 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"