Decreto nº 76.270 de 15/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1975
Concede à Mineração Aripuanã S/A., o direito de lavrar cassiterita no município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETO:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Aripuanã S. A., concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, sendo posseiro o Sr. Plínio Sebastião Xavier Benfica, no lugar denominado São Francisco, Bacia do Rio Madeirinha, Distrito e Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, numa área de dez mil hectares (10.000 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice e três mil e cem metros (3.100m), no rumo verdadeiro de doze graus sudeste (12º SE), da confluência dos Igarapés Seringueiro e São Francisco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: doze mil e quinhentos metros (12.500m), norte (N); oito mil metros (8.000m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As Propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 81486-69).
Brasília, 15 de setembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"