Decreto nº 76.268 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Concede à empresa de Caolim Ltda., o direito de lavrar argila no município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Caolim Ltda concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Herculano Pires Nogueira, no lugar denominado Fazenda Vista Alegre, Distrito e Município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e três hectares, oitenta e cinco ares e setenta e nove centiares (73,8579ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (249,50m), no rumo verdadeiro de dois graus e quarenta minutos noroeste (2º40'NW) do canto noroeste(NW) da casa do Sr. Herculano Pires Nogueira, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e dois metros (52m), oeste (W); duzentos e vinte e quatro metros (224m), sul (S); quarenta metros (40m); este (E); oitenta metros (80m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); centro e dez metros (110), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), este (E); trezentos e dez metros (310m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e sessenta metros (160m)m, oeste (W);quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos e vinte e dois metros (222m), sul (S); quatrocentos e quarenta metros (440m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), este (E); duzentos e dezoito metros (218m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trezentos e oitenta metros (380m), norte (N); duzentos e vinte e um metros (221m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); quatrocentos e oitenta e oito metros (488m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); cento e sessenta e sete metros (167m), norte (N); duzentos e setenta e três metros (273m), este (E); cento e sessenta e sete metros (167m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 816.553-69).

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"