Decreto nº 76.267 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Concede à Companhia de Cimento Portland Barroso o direito de lavrar calcário no município de Barroso, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de cimento Portland Barroso concessão para lavrar calcário em terrenos de sua prioridade, no lugar denominado Pasto da Cana, Distrito e Município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares, onze ares e oitenta centiares (06,1180ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (92,50m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (21º45'NW), da confluência dos Córregos Cana e Praia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); trinta e seis metros (36m), oeste (W); cinqüenta e sete metros (57m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); trinta e cinco metros, oeste (W); duzentos metros, norte (N); cinqüenta e três metros (53m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e sete metros (27m), leste (E); duzentos e quinze metros (215m), sul (S), dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S), vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m); sul (S), dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); trinta e um metros (31m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); dez metros (10m), leste (E), vinte e cinco metros (25m), sul (S), dez metros (10m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S), dez metros (10m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S), dez metros (10m), leste (E); vinte e um metros (21m), sul (S); oitenta e quatro metros (84m), leste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 818.906-70).

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87ºda República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"