Decreto nº 76.266 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Concede à Cimento Aratu S/A., o direito de lavrar calcário coralígeno no município de Salvador, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e no termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código- de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cimento Aratu S.A. concessão para lavrar calcário coralígeno em águas territoriais na plataforma submarina, no lugar denominado Baía de Todos os Santos, Distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e quarenta hectares e setenta ares (440,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e setenta e três metros (873m), no rumo verdadeiro de quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º30'SW) do Farol da Ponta da Nossa Senhora de Guadalupe, na ilha dos Frades, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), leste (E); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), leste (E); oitocentos e noventa metros (890m), norte (N), mil duzentos e noventa metros (1.290m), leste (E); oitocentos e noventa metros (890m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W), seiscentos e vinte metros (620m), oeste (W), quatrocentos e setenta metros (470m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m0, oeste (W); quinhentos e trinta metros (530m), sul (S); mil novecentos metros (1.900m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Minerações;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos da Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 817.041-70)

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"