Decreto nº 76.265 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Concede à Empresa Rada de Mineração Ltda., o direito de lavrar cromita, no município de Serro, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição e nos ternos do artigo43 do Decreto-lei nº. 227,de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº. 318,de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada á Empresa Rada de Mineração LTDA. concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de Emílio Margarida Borges. Herdeiros de Arthur Cardoso dos Santos e outros no lugar denominado Paneleiros, Distrito e Município de Serro, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e quatro hectares e noventa e três ares (34,93ha),delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e seis metros (66m),no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus (56º.NE) da confluência do Córrego Quatro Vintens com o Ribeirão do Lucas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m),norte(N);duzentos metros(200m),oeste(W); cinqüenta metros (50m),norte(N); cento e cinqüenta metros(150m),oeste(W); quatrocentos e cinqüenta metros(450m),norte(N);seiscentos e setenta metros(670m),este (E); duzentos e trinta metros (230m), sul(S); cinqüenta metros(50m), este(E); duzentos e sessenta metros (260m), sul(S); cento e setenta metros (170m), oeste(W); sessenta metros (60m), sul(S); duzentos metros (200m), oeste(W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as mediante as condições constantes dos artigos44 e 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº.3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Núclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº. 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigo 65 e66 do Código de Minerações;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registo dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia;

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 819.636.69).

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º. Da Independência e 87º. da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"