Decreto nº 76.264 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Concede à Mineração Nirvana Ltda., o direito de lavrar calcário no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Nirvana Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade do espólio de Maria Gerk, no lugar denominado Fazenda Paracatu, Distrito de Euclidelândia, Município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e oitenta e nove hectares e setenta e oito ares (489,78ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e um metros e sessenta centímetros (501,60m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e trinta minutos (23º30'SE), do canto noroeste (NW) da casa sede da Fazenda Paracatu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); oitocentos metros (800m), leste (E); mil e quatrocentos metros (1400m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2400m), oeste(W); seiscentos metros (600m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); mil metros (1000m), sul (S); quatrocentos e oitenta metros (480m), leste (E); trezentos e vinte metros (320m), sul (S); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), leste (E), trezentos e sessenta metros (360m), sul (S); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento dos disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 802.854-68).

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"