Decreto nº 76.263 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Concede à Minérios Industriais do Sul S/A. - MINEL, o direito de lavrar argila no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Antônio Padoim, João Dalló e Básilio Dalló, no lugar denominado Linha Cabral, Distrito de Cocal, Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de dez (10) hectares, delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e trinta metros (930m), no rumo verdadeiro sul (S), do entroncamento da estrada da Mina Visconde com a estrada que liga Cocal à Estação Cocal e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; duzentos metros (200m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 52 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 802.080-71).

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"