Decreto nº 76.261 de 12/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975
Concede à Cimento Aratu S/A., o direito de lavrar calcário coralígeno no município de Salvador, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cimento Aratu S. A. concessão para lavrar calcário coralígeno em águas territoriais na plataforma submarina, no lugar denominado Maia de Todos os Santos, Distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e sessenta e sete ares (467,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e setenta metros (1,970m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus nordeste(69ºNE) do farol da Ponta Nossa Senhora de Guadalupe, na Ilha dos Frades, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e trinta metros (1.530m), norte(N); novecentos metros(900m), este (E); dois mil e sessenta metros (2060m); norte (N); mil e duzentos metros (1200m), este (E); dois mil setecentos e cinquenta metros (2750m), sul (S); mil e duzentos metros (1200m), oeste (W); oitocentos e quarenta metros (840m), sul (S); novecentos metros (900m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecidos o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número, 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em comprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumpriu qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 817.040-70).
Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"