Decreto nº 76.257 de 12/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975
Concede à Mineração Topázio Limitada o direito de lavrar água potável de mesa no município de Glicério, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Topázio Limitada concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos de propriedade de Eunice Jorge, no lugar denominado Fazenda São Jorge, Distrito e Município de Glicério, Estado de São Paulo, numa área de oitenta e sete ares e quarenta e um centiares (0,8741 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e nove metros e treze centímetros (79,13 m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus e vinte e oito minutos noroeste (44º28'NW), da confluência dos Córregos da Mata e São Jorge, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), sul (S); nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), sul (S); nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03m), sul (S); nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8.03 m), norte (N); seis metros e cinqüenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), norte (N); seis metros e cinqüenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), norte (N); seis metros e cinqüenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), norte (N); seis metros e cinqüenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), norte (N); seis metros e cinqüenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), norte (N); seis metros e cinqüenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), norte (N); seis metros e cinqüenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), norte (N); seis metros e cinquenta e oito centímetros (6,58 m), oeste (W); treze metros e oitenta centímetros (13,80 m), norte (N); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); quinze metros e noventa centímetros (15,90 m), este (E); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); doze metros e vinte centímetros (12,20 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); quatro metros e setenta centímetros (4,70 m), sul (S); quatro metros e quatorze centímetros (4,14 m), este (E); seis metros e treze centímetros (6,13 m), sul (S); nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), sul (S); nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), sul (S); nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), sul (S); nove metros e oitenta centímetros (9,80 m), oeste (W); oito metros e três centímetros (8,03 m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) A concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (DNPM 4722-50).
Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"