Decreto nº 76.256 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Concede à Mineração Cambuí S/A., o direito de lavrar filito no município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Cambuí S. A. concessão para lavrar filito em terrenos de propriedade de herdeiros e sucessores de José Mauad, no lugar denominado Estância São José, Distrito e Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um quadrado, que tem um vértice no marco quilométrico número cinquenta e cinco (Km nº 55) da Rodovia BR-227 no trecho Curitiba-Paranaguá, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 29 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concesionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o cencessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 817.365-70).

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"