Decreto nº 76.254 de 12/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975
Concede à Mineração Santa Patrícia Ltda., o direito de lavrar calcário no município de Monte Alegre, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no lugar denominado Serra do Tajuri, Distrito e Município de Monte Alegre, Estado do Pará, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil seiscentos e cinqüenta e um metros e dezenove centímetros (1.651,19m), no rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus e dois minutos nordeste (85º32' NE), do marco quolométrico número trinta e um (Km nº 31) da estrada que liga Monte Alegre a Mulata, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipilações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o cencessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Minerção;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 800.040-70).
Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"