Decreto nº 76.253 de 12/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias necessárias à implantação da Usina Termoeléctrica denominada Jorge Larceda III, da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, no Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do código de Águas, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o que consta do processo número MME 700.478-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com benfeitorias, de propriedades particular, necessárias à contração da Usina Termelétrica denominada "Jorge Lacerda III", no Bairro de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As áreas de terra e benfeitorias referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes da planta de situação número DIAC-UTJL-002 aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 700.478-75, e localizam-se no Bairro Capivari de Baixo, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, com as seguintes delimitações: "partindo do marco - testemunha 1, localizado próximo à margem esquerda do Rio Tubarão e da linha férrea no lado a jusante deste ponto inflete à direita até o ponto 2, com rumo de 59º26'14"NE e com distância de 452,026 metros, margeando a estrada de ferro Dona Teresa Cristina; deste ponto inflete à esquerda no rumo 47º41'44"NO; na distância de 120,401 metros até o ponto 3 e cruzando a linha férrea, deste ponto inflete à esquerda, margeando a estrada municipal Tubarão- Capivari, rumo 86º33'14"NO, na distância de 374,504 metros até o marco 4; deste ponto inflete à direita, cruzando a citada estrada, no rumo 22º42'14"NO na distância de 103,437m, até o marco 5; deste ponto inflete à direita, margeando o Canal de Adução no rumo de 66º17'46"NE, na distância de 84,979 metros até o marco 6; deste ponto inflete à direita no rumo de 22º27'14"SE, na distância de 99,466 metros até o marco 7; deste ponto inflete à esquerda, cruzando a Avenida Engenheiro Paulo Santos Mello, no rumo de 83º27'14"SE, na distância de 27,839 metros até o marco 8; deste ponto inflete à esquerda e segue margeando a citada Avenida, no rumo 48º52'46"NE, na distância de 336,554 metros o marco 9; deste ponto inflete à esquerda e continua margeando a citada Avenida no rumo 39º22'46'NE, na distância de 173,368 metros,até o marco 10; deste ponto inflete à direita no rumo de 49º07'14"SE, na distância de 202,056 metros até o ponto 11; deste ponto inflete à esquerda no rumo de 39º52'46"NE na distância de 85,893 metros até o ponto 12; deste ponto inflete à direita no rumo de 49º26'54'SE na distância de 137,340 metros até o ponto 13; deste ponto inflete à esquerda, margeando a estrada municipal Tubarão - Capivari no rumo 37º36'06"NE, na distância de 214,889 metros, até o ponto 14; deste ponto inflete à esquerda no rumo 67º37'14'NO, na distância de 157,071, metros até o pontos 15; deste ponto inflete à direita confrontando com a área Industrial das Usinas no rumo de 59º52'46"NE, na distância de 174,963 metros até o ponto 16; deste ponto inflete à direita e ainda confrontando com a área Industrial das Usinas, segue no rumo de 77º12'46"NE, na distância de 79.925 metros até o ponto 17; deste ponto inflete à esquerda e segue margeando aquela área no rumo de 16º32'46"NE, na distância de 248,727 metros até o ponto 18; deste ponto inflete à direita cruzando o ramal ferroviário do Lavador de Capivari - CSN, no rumo de 26º 07'14"SE, na distância de 171,687 metros até o ponto 19; deste ponto inflete à direita, margeando a Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, no rumo de 37º30'46"SO, na distância de 66,703 metros até o ponto 20; deste ponto inflete à esquerda, confrontando com a zona urbana do bairro de Capivari de Baixo, no rumo de 69º38'14"SE, na distância de 186,091 metros até o ponto 21; deste ponto, inflete à direita, no rumo de 20º 2146"SO, na distância de 27,278 metros, até o ponto 22; deste ponto inflete à esquerda e segue confrontando com a citada zona, no rumo de 67º39'04"SE, na distância de 678,318 metros até o ponto 23; deste ponto inflete à direita confrontando com área rural no rumo de 38º00'46"SO na distância de 1.156,016 metros até o ponto 24; deste ponto inflete à direita e segue confrontando com área rural no rumo de 51º59'14"NO, na distância de 617,946 metros até o ponto 25; deste ponto inflete à esquerda e segue confrontando com área rural de 49º00'24'SO na distância de 1.060,746 metros até o ponto 26; deste ponto inflete à direita e passa margeando à esquerda do Rio Tubarão, no rumo de 36º30'24"NE na distância de 258,988 metros até o ponto 27; deste ponto inflete à esquerda e margeando à esquerda do Rio Tubarão no rumo de 17º10'24"NE na distância de 210,821 metros até o ponto 28; deste ponto inflete à esquerda margeando à esquerda do Rio Tubarão, no rumo de 6º27'06"NO, na distância de 226,559 metros até o marco-Testemunha 1, onde teve início esta descrição; a poligonal retro descrita perfaz uma área total de 1.316.058 metros quadrados ou 131,6058 hectares, havendo sido os rumos medidos em relação ao Norte Margnético".

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra e respectivas benfeitorias, abrangidos por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"