Decreto nº 7.625 de 24/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2011

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 , e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 6 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 7.576, de 11 de outubro de 2011 , nº 7.488, de 24 de maio de 2011 , nº 7.369, de 26 de novembro de 2010 , nº 7.211, de 11 de junho de 2010 , nº 7.157, de 9 de abril de 2010 , nº 7.125, de 3 de março de 2010 , nº 7.051, de 23 de dezembro de 2009 , nº 7.025, de 7 de dezembro de 2009 , nº 6.982, de 14 de outubro de 2009 , nº 6.958, de 14 de setembro de 2009 , nº 6.921, de 4 de agosto de 2009 , nº 6.876, de 8 de junho de 2009 , nº 6.807, de 25 de março de 2009 , nº 6.714, de 29 de dezembro de 2008 , nº 6.694, de 15 de dezembro de 2008 , nº 6.450, de 8 de maio de 2008 , nº 6.326, de 27 dezembro de 2007 , e nº 6.276, de 28 de novembro de 2007 .

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007 , bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Gleisi Hoffmann

ANEXO

CÓDIGO AÇÃO  AÇÃO  CÓDIGO EMPREENDIMENTO  EMPREENDIMENTO 
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.02357  Drenagem Urbana - Nova Friburgo/RJ Rio Bengalas 
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.02358  Drenagem Urbana - Nova Friburgo/RJ Construção da barragem no Córrego D`Antas 
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.02359  Drenagem Urbana - Nova Friburgo/RJ Córrego D`Antas 
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.02360  Drenagem Urbana - Petrópolis/RJ Rios Santo Antônio, Cuiabá e Carvão 
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.02361  Drenagem Urbana - Teresópolis/RJ Rio Príncipe 
10SG  Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas Pluviais  MCID.02362  Drenagem Urbana - Teresópolis/RJ Rios Imbuí e Paquequer 
8865  Apoio à Prevenção e Erradicação de Riscos Ambientais e Sociais  MCID.02363  Contenção de Encostas - Teresópolis/RJ Região Serrana 
8865  Apoio à Prevenção e Erradicação de Riscos Ambientais e Sociais  MCID.02364  Contenção de Encostas - Nova Friburgo/RJ Região Serrana