Decreto nº 76.212 de 04/09/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1975
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal Rural de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, na forma do disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal Rural de Pernambuco, que com este é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.067 de 5 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
Universidade e seus objetivais
Art. 1º A Universidade Federal Rural de Pernambuco, criada pelo Decreto Estadual nº 1.741, de 24 de julho de 1947, transformada em Autarquia Federal pela Lei nº 2.524, de 04 de julho de 1955, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, pelo Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967, e reestruturada pelo Decreto nº 64.067, de 05 de fevereiro de 1969, é uma Instituição de ensino, gozando de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, a ser exercida na forma da Lei e de seu Estatuto.
Art. 2º No atendimento de seus objetivos, a universidade promoverá:
I - a formação de profissionais no âmbito das ciências agrárias e de outras que concorram ou venham a concorrer para o desenvolvimento do meio rural, não somente no grau superior, como também no 2º grau;
II - a realização de pesquisas básicas e aplicadas relacionadas com aquelas ciências;
III - a realização de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização, extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos pelo seu Regimento Geral, que atendam às exigências de sua programação específica e às peculiaridades do mercado de trabalho regional;
IV - o levantamento da realidade de sua zona geo-econômica, através das atividades de extensão;
V - a formação e treinamento e professores agrícolas para o ensino do segundo grau.
Parágrafo único. As atividades da universidade serão objetivadas através do ensino, da pesquisa e da extensão, em seus atuais "campi" universitários, localizados nos Municípios do Recife e de São Loureço da Mata, no Estado de Pernambuco, ou em qualquer outros locais de sua livre escolha.
TÍTULO II
Estrutura da Universidade
Art. 3º A estrutura da Universidade Federal Rural de Pernambuco compreende:
I - Órgãos de deliberação superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) Conselho de Curadores.
II - Órgãos executivos:
a) Reitoria;
b) Unidades Universitárias;
c) Órgãos Suplementares.
CAPÍTULO I
Órgãos de Deliberação Superior
Art. 4º Os órgãos de deliberação superior, referidos no artigo anterior, terão composição, estrutura e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
Parágrafo único. O Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão serão estruturados em Câmaras com atribuições fixadas pelo Estatuto.
CAPÍTULO II
Órgãos Executivos
SEÇÃO I
Reitoria
Art. 5º A Reitoria, órgão executivo da Universidade, compreende:
a) Reitor, indicado e nomeado na forma da Lei e do Estatuto;
b) o Vice-Reitor, indicado e nomeado na forma da Lei e do Estatuto;
c) as Pró-Reitorias, para desempenho de atividades relacionadas com a administração Universitária;
d) os órgãos de apoio e assessoramento;
e) os órgãos executivos da administração geral;
f) os órgãos executivos da administração específica.
Parágrafo único. Os titulares das Pro-Reitorias e o Diretores e Chefes dos órgãos acima citados serão providos na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO II
Unidades Universitárias
Art. 6º A Universidade Federal Rural de Pernambuco passa a constituir-se das seguintes unidades:
I - Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos:
a) Departamento de Física e Matemática;
b) Departamento de Química;
c) Departamento de Biologia;
d) Departamento de Morfologia e Fisiologia Animal;
e)Departamento de Letras e Ciências Humanas.
II - Sistema de Ensino Profissional e Pesquisa Aplicada:
a) Departamento de Agronomia;
b) Departamento de Tecnologia Rural;
c) Departamento de Medicina Veterinária;
d) Departamento de Zootecnia;
e) Departamento de Pesca;
f) Departamento de Ciências Domésticas.
Art. 7º As unidades que compreendem o Sistema Comum de Ensino e Pesquisas Básicos abrangem as áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmo ou em vista de ulteriores aplicações.
Art. 8º As unidades que compreendem o Sistema de Ensino Profissional e Pesquisa Aplicada ministrarão o ensino e o treinamento profissional em nível de graduação e pós-graduação.
SEÇÃO III
Órgãos Suplementares
Art. 9º São Órgãos Suplementares da Universidade:
a) Biblioteca Central;
b) Imprensa Universitária;
c) Núcleo de Processamento de Dados e Estatística;
d) Núcleo de Educação e Desporto;
e) Colégio do 2º Grau "Dom Agostinho Ikas".
Parágrafo único. Para fins de ensino, pesquisa e extensão, os Órgãos Suplementares estarão a serviço da Universidade, na forma regulada pelo Regimento Geral.
CAPÍTULO III
Organização Didático-Científica
Art. 10. Cada Departamento da Universidade Federal Rural de Pernambuco, congregando áreas de conhecimentos afins, terá em vista a integração do ensino, da pesquisa e da extensão e o estabelecimento do regime de cooperação entre seus docentes.
Art. 11. Os Departamentos serão dirigidos por Diretor escolhido na forma de dispuser o Estatuto da Universidade.
Art. 12. O ensino na Universidade, nos níveis de graduação e de pós-graduação, será realizado através de cursos, cuja organização será disciplinada no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art. 13 Cada curso terá um Coordenador e um Colegiado de Coordenação Didática, dispondo o Estatuto e Regimento Geral sobre as atribuições, constituição e forma de escolha dos mesmos.
Art. 14. Na organização dos Cursos serão observadas as seguintes normas;
I - Matrícula por disciplina;
II - Currículo hierarquizado em pré e co-requisitos;
III - Controle de integração curricular pelo sistema de créditos.
TIÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Até a nomeação, na forma de Estatuto, do Diretor do Departamento e do Coordenador de Curso, serão designados titulares "pro-tempore" pelo Reitor, ouvido o Conselho Universitário.
Art. 16. Os vencimentos dos Diretores nomeados, das Escolas e Institutos extintos, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova sistemática da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 17. Até a aprovação do Estatuto e do Regimento GeraI da Universidade, atualizados em função da presente reestruturação, reger-se-á a Universidade pelos Estatuto e Regimento Geral atualmente existentes, no que não colidirem com a atual estrutura, cabendo ao Conselho Universitário deliberar sobre os casos omissos.
Art. 18. Dentro do prazo de cinco (5) anos, a Universidade promoverá a avaliação do funcionamento de sua estrutura, visando introduzir os reajustamentos que se tornarem necessários.
NEY BRAGA."