Decreto nº 76.185 de 02/09/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, no Quadro Permanente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, e dá outras providencias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 5.602, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Sociais e Humanas do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, PCT-200; Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, SA-800; Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, NS-900; Desenhista Auxiliar em Assuntos Educacionais do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte oficial e portaria do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessa o pagamento a integrantes dos Grupos-Tarefa e dos colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, constantes do Anexo IV.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e de quaisquer outras retribuições que, por ventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1 de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, por ventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 23 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, origialmente coconcorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constantes do Anexo II, vigorarão a partir de 1 de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"