Decreto nº 76.166 de 27/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1975

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão de Companhia Paulista de Força e Luz no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRSIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 706.241-74,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, as áreas de terra necessária à passagem da linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Piracicaba e Piracicamirim, bem como do ramal para a sustentação particular da Caterpillar do Brasil S.A., situadas nas faixas de 45 (quarenta e cinco) metros de largura, a partir da estrutura 7-1 até a estrutura 18-3 e de 30 (trinta) metros de largura, da estrutura 18-3 até a sustentação de Piracicamirim e em toda a extensão do ramal para a subestação particular da Caterpillar do Brasil S.A., no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação número Bx-D-10588 e Bx-D-10592, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade e Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 706.241 de 1974.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a construção de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de constituição, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações, ou reconstruções, sendo-lhe assegurados, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1975; 154º da independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"