Decreto nº 76.156 de 26/08/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1975
Concede à Cia. Catarinense de Cimento Portland o direito de lavrar calcário no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. Catarinense de Cimento Portland concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sertão dos Macacos, Distrito e Município de Camboriu, Estado de Santa Catarina, numa área de doze hectares, oitenta e um ares e oitenta centiares (12.810ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitocentos e vinte e cinco metros e noventa e oito centímetros (825,98m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus e vinte minutos noroeste (72º20'NW), do canto norte da Igreja da Vila Nova da Conceição e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); quatrocentos e noventa e três metros (493m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 800.842-69).
Brasília, 26 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"