Decreto nº 76.155 de 26/08/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1975
Concede a Lineu de Carvalho Cruz, firma individual, o direito de lavrar calcário no município de Iporanga, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada a Lineu de Carvalho Cruz, firma individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Lineu de Carvalho Cruz e Pedro Salvatori, no lugar denominado Limeira, no Bairro dos Caboclos, Distrito e Município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de cento e sessenta e dois hectares, cinquenta e nove ares e vinte centiares (162,5920ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e dois metros e cinqenta centímetros (322,50m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus e quarenta minutos sudeste (76º40''SE) do marco quilométrico número trezentos e oito (km nº 308) da estrada Estadual Apiaí - Gruta do Chapéu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); cento e cinco metros (105m), leste (E); seiscentos e sete metros (607m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); quatrocentos e cinquenta metros (450m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); setecentos e cinquenta metros (750m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); cento e sete metros (107m), sul (S); setecentos e cinco metros (705m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM nº 14.511-67).
Brasília, 26 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"