Decreto nº 7.614 de 28/04/2005

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 mai 2005

Institui a Declaração Digital de Serviços DDS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, com base nos artigos 82, 178 e 185 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Digital de Serviços (DDS),em substituição a Declaração de Serviços Prestados - DMSP - e ao Documento Informativo de Substituição Tributária que deve ser entregue mensalmente por todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, prestadoras de serviços ou tomadoras de serviços de terceiros, na condição de substitutos tributários, segundo legislação aplicável.(NR) (Redação dada o caput pelo Decreto nº 8.104, de 29.01.2007, DOM Natal de 30.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art 1º Fica instituída a Declaração Digital de Serviços (DDS), em substituição a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP e ao Documento Informativo de Substituição Tributária, que deve ser entregue mensalmente por todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, prestadoras de serviços ou tomadoras de serviços de terceiros, na condição de substituto tributário, segundo legislação aplicável."

§ 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços devem declarar o movimento econômico mensal que consiste na escrituração de todas as notas fiscais emitidas, canceladas e avulsas; na informação dos serviços prestados sem emissão de notas fiscais, bem como as deduções do Imposto sobre Serviços previstas na legislação tributária municipal.

§ 2º As pessoas jurídicas tomadoras de serviços de terceiros, referidas no caput, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) referente ao mês da emissão da nota fiscal ou documento pelo prestador dos serviços considerando o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 5º.

Art. 2º A Declaração Digital de Serviços (DDS) é gerada por meio eletrônico e entregue a Secretaria Municipal de Tributação até o dia dez (10) do mês subsequente ao da competência a que se refere, independendo da existência de movimento econômico tributável. (Redação dada o caput pelo Decreto nº 8.104, de 29.01.2007, DOM Natal de 30.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art 2º A Declaração Digital de Serviços (DDS) é gerada por meio eletrônico e entregue à Secretaria Municipal de Tributação até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN."

§ 1º O programa de computador da Declaração Digital de Serviços (DDS) está disponível no endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/semut ou em CD-ROM a ser obtido pelo interessado na Secretaria Municipal de Tributação.

§ 2º O arquivo contendo a Declaração Digital de Serviços (DDS) deve ser transmitido pela internet ou entregue à Secretaria Municipal de Tributação gravado em meio eletrônico.

§ 3º Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o dia de entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º O recibo de entrega é gerado após o envio e o contribuinte deve arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 5º As devidas correções quando da entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) por meio eletrônico devem ser realizadas respeitando-se os prazos estabelecidos neste decreto.

§ 6º Na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração Digital de Serviços (DDS) via internet, o contribuinte deve entregá-la por meio eletrônico, observados os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º A Declaração Digital de Serviços é obrigatória para as pessoas jurídicas definidas no artigo 1º, que estejam como ativos na situação cadastral, ficando dispensados: (Redação dada o caput pelo Decreto nº 8.104, de 29.01.2007, DOM Natal de 30.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art 3º A Declaração Digital de Serviços é obrigatória para os contribuintes definidos no art. 1º, que estejam como ativos na situação cadastral, ficando dispensados:"

I - da escrituração manual das notas fiscais no Livro de Prestação de Serviços definido em regulamento;

II - da autorização para abertura e fechamento de Livro de Registro de Prestação de Serviços pela Secretaria Municipal de Tributação definido em regulamento;

III - da entrega das terceiras vias da notas fiscais de serviço na Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 4º Ficam desobrigados da entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS):

I - os contribuintes cadastrados como pessoas físicas;

II - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa do imposto sobre serviços com valor mensal igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Art. 5º A Declaração Digital de Serviços (DDS) deve conter, mensalmente, as seguintes informações; (Redação dada o caput pelo Decreto nº 8.104, de 29.01.2007, DOM Natal de 30.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O contribuinte deve registrar mensalmente na Declaração Digital de Serviços (DDS) as seguintes informações:"

I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços;

IV - as notas fiscais canceladas ou extraviadas;

V - os documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive os documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de Natal, em que o tomador ou intermediador esteja obrigado a efetuar a retenção na forma da legislação tributária municipal.

VI - as deduções da base de cálculo do imposto a recolher, relativas ao patrocínio de projetos de incentivo à cultura, conforme previsto na Lei 5.323, de 28 de novembro de 2001.

VII - o valor do Imposto sobre serviços retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de Natal, nas hipóteses previstas na legislação tributária do município;

VIII - o valor do imposto sobre serviços declarado como devido, inclusive em regime de estimativa e o retido;

IX - as bases legais que autorizam reduções na base de cálculo do imposto sobre serviços, quando for a hipótese;

X - o Mapa de Informações Econômico Fiscais, para o caso específico de instituições de ensino;

XI - os códigos dos planos de contas e os respectivos serviços tributáveis vinculados a esses códigos, para o caso específico de instituições financeiras;

XII - os serviço que estão dispensados da emissão de notas fiscais, conforme previsto na legislação tributária municipal.

XIII - os documentos recebidos relativos a serviços tomados independentemente de substituição tributária (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.104, de 29.01.2007, DOM Natal de 30.01.2007)

§ 1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:

I - de emissão da nota fiscal de serviços, no caso de serviços prestados;

II - da efetiva prestação dos serviços, quando o contribuinte for desobrigado da emissão de notas fiscais;

III - da emissão do documento fiscal no caso de serviços tomados;

IV - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, do Estado e da União;

§ 2º Ficam excetuados do registro a que se refere o inciso V do caput do art. 5º, os documentos fiscais referentes a serviços tributados apenas pelo ICMS.

§ 3º A obrigação prevista no inciso X deste artigo substitui o preenchimento do Mapa de Informações Econômico-Fiscais MIEF, instituído pela Portaria Nº 024/1994-GS/SEMFI, de 11 de março de 1994, obrigando o referido contribuinte a preencher somente o Mapa Demonstrativo de Descontos nas Mensalidades MDDM que deve permanecer na instituição pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º A Declaração Digital de Serviços (DDS) é entregue ainda na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - Fusão, cisão ou incorporação;

II - Inexistindo, no período fiscal, movimento econômico ou informações de que trata o art. 5º, exceto as informações referidas no inciso V do caput do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo Único Na hipótese do inciso I, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 7º As Declarações entregues na forma deste Decreto devem ser impressas e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou entrega à Secretaria Municipal de Tributação.

§ 1º A obrigação de que trata este artigo é extensiva:

I - aos Livros Fiscais Eletrônicos, que devem ser impressos mensalmente de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS);

II - aos Termos de Abertura e de Encerramento de Livro Fiscal;

III - aos Recibos de entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS);

IV - às guias de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declaradas.

V - aos comprovantes de retenção.

§ 2º Os Termos de Abertura e de Encerramento de Livro Fiscal devem ser encadernados juntamente com os documentos previstos no inciso I deste artigo, ficando o contribuinte obrigado a possuir no mínimo, um livro de registro encadernado por ano;

Art. 8º A retificação de informação já declarada na Declaração Digital de Serviços (DDS) deve ser realizada através do envio da Declaração retificadora até o prazo estipulado no art. 2º.

Parágrafo Único - Após o prazo estipulado no art. 2º, a Declaração Digital de Serviços (DDS) Retificadora cujo valor do ISSQN a recolher seja inferior ao anteriormente declarado só poderá ser entregue através de meio eletrônico à Secretaria Municipal de Tributação, com cópias dos documentos comprobatórios da retificação.

Art. 9º A não entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) não desobriga ao recolhimento do ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário nos respectivos prazos previstos na legislação tributária municipal.

Art. 10. Os contribuintes submetidos ao regime de ISSQN estimado, não enquadrados no inciso II do art. 4º, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) mensalmente.

§ 1º Em cada competência, são emitidas pelo programa as guias de recolhimento com o valor mensal estimado do imposto para o contribuinte, abatendo-se as deduções e o imposto retido por terceiros.

§ 2º Ao final do exercício, o programa da Declaração Digital de Serviços (DDS) emite uma guia de recolhimento complementar com o valor do ISSQN próprio que corresponde a um valor ajustado pela diferença a maior relativa ao real movimento econômico do contribuinte durante todo o exercício e o valor total estimado para o referido ano.

§ 3º A emissão da guia de recolhimento complementar do ISSQN próprio definido no parágrafo anterior não é possível para os contribuintes que possuem declaração em atraso.

§ 4º Após o prazo regulamentar para recolhimento do imposto complementar definido no parágrafo 2º, é calculado o valor do imposto a recolher com o acréscimo de multa e juros na forma da legislação tributária municipal.

Art. 11. Os contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, ficam obrigados a emitir no momento do registro, de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS), o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.

Art. 12. São consideradas infrações, puníveis na forma da legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, as seguintes condutas:

I - a não entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS);

II - a entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) em atraso;

III - a omissão de quaisquer das informações a que se refere o art. 5º deste Decreto;

IV - a prestação de informações inexatas ou inverídicas ou o preenchimento da Declaração Digital de Serviços (DDS) inadequado à sua situação específica.

Disposições Transitórias

Art. 13. As declarações geradas na versão da DMSP e DIS devem ser recebidas até a competência referente a junho de 2005 e a partir da competência referente a julho de 2005, só devem ser geradas pelo novo programa Declaração Digital de Serviços (DDS).

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de agosto de 2005.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário definidas no regulamento do ISSQN nº 2.182/79 e em especial os Decretos Nº 6.726, de 26 de abril de 2001, Nº 6.864, de 28 de novembro de 2001 e 6.958, de 16 de maio de 2002, que dispõem sobre a Declaração Mensal de Serviços Prestados DMSP e Documento Informativo de Substituição - DIS.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de abril de 2005.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

MARIA GORETE DE ARAÚJO CAVALCANTI

Secretária Municipal de Tributação