Decreto nº 76.139 de 19/08/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1975
Declara cessação de exploração de serviços de energia elétrica, consolida área de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. - CEMIG, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei Nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 64 do Decreto nº 41.019. de 26 de fevereiro de 1957, tendo em vista o que consta do Decreto Nº 66.805, de 30 de junho de 1970, e do processo MME 709.146/69,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Companhia Sul Mineira e Eletricidade - CSME, de acordo com os Manifestos de usinas hidroelétricas apresentados nos seguintes processos:
- D. Ag. 534/35, com relação ao Município de Nepomuceno, Estado de Minas Gerais;
- D. Ag. 501/35, com relação ao Município de Natércia, no mesmo Estado;
- D. Ag. 874/35, com relação aos Municípios de Cristina e de Olímpio Noronha, no mesmo Estado;
- D. Ag. 283/35, com relação aos Municípios de Pouso Alegre, Congonhal e Borda da Mata, no mesmo Estado;
- D. Ag. 1.049/35, com relação aos Municípios de Itajubá, Brazópolis, Maria da Fé, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José de Alegre, Delfim Moreira, Marmelópolis e Wenceslau Braz, no mesmo Estado;
- D. Ag. 826/35, com relação ao Município de Sapucaí-Mirim, no mesmo Estado;
- D. Ag. 502/35, com relação aos Municípios de Alfenas (sede), Andrelândia, Arantina, Bom Jardim de Minas (sede), Cachoeira de Minas (sede), Cambuquira, Campanha, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carvalhópolis, Conceição dos Ouros, Conceição da Pedra, Conceição do Rio Verde, Elói Mendes, Heliodora, Incofidentes, Jesuânia, Lambari, Machado, Monsenhor Paulo, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Poço Fundo, Santa Rita do Sapucai, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Serrania, Três Corações, Três Pontas (sede) e Varginha, todos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica consolidada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a área de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para transmissão e distribuição de energia elétrica nos Municípios de Alfenas, Andrelândia, Arantina, Bom Jardim de Minas (sede), Borda da Mata Brazópolis, Cachoeira de Minas (sede), Cambuquira, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carvalhópolis, Conceição dos Ouros, Conceição da Pedra, Conceição do Rio Verde, Congonhal, Cristina, Delfim Moreira, Elói Mendes, Hiliodora, Inconfidentes, Jesuania, Lambari, Machado, Maria da Fé, Marmepólis, Monsenhor Paulo, Natércia, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Pedralva, Piranguinho, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela vista, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Serrania, Três Corações, Três Pontas, Varginha e Wenceslau Braz, todos situados no Estado de Minas Gerais.
§ 1º Fica, também, consolidada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a área de concessão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos Municípios de Paraisópolis (U s i n a Hidroelétrica "Bueno de Paiva"), Itajubá (Usina Hidroelétrica Luiz Dias"), Poço Fundo (Usina Hidroelétrica de Poço Fundo ou "Oswaldo Costa"), Piranguçu (Usina Hidroelétrica "São Bernardo"), Campanha e São Gonçalo do Sapucaí (Usina Hidrelétrica "Xicão"), todos no Estado de Minas Gerais.
§ 2º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, legislação subsequente e seus regulamentos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"