Decreto nº 76.136 de 15/08/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1975
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n.º 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 701.102 de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo as seguintes linhas de transmissão: a) - ramal de linha de transmissão, em 69kV, partindo de um ponto de linha de transmissão Jau-Lencois Paulistas até a subestação de Barra Bonita; b) - ramal de linha de transmissão, em 69kV, partindo de um ponto da linha de transmissão Usina Barra Bonita - Lençóis Paulista até a subestação de Barra Bonita; c) - linha de transmissão, em 69kV, entre a subestação de Barra Bonita e a subestação particular da Usina de Barra S. A. - Açúcar e Álcool, todas no Município de Barra Bonita, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação números Bx-D-10584, Bx-D-10604 e Bx-D-10606, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 701.102-75.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ou que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"