Decreto nº 76.114 de 13/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1975

Outorga à Usina Açucareira Paraíso S/A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Pomba, no local denominado Morro Redondo, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME-703.762/74,

DECRETA:

Art.1º É outorgada à Usina Açucareira Paraíso S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Pomba, no local denominado Morro Redondo, situado no Município, de Astolfo Dutra, Estado de Minas Gerais, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público a concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seus primitivo estado.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"