Decreto nº 76.113 de 13/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1975

Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica nos municípios de Aracitaba, Paiva e Oliveira Fortes, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e o consta do Processo DNAEE 707.455/68,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Municípios de Aracitaba, Paiva e Oliveira Fortes, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz, Livramento, Paiva, Bonfim S.A. em virtude do manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo S.A.166/35.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivado da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação que se refere o artigo 1º correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro 1974.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"