Decreto nº 761 de 14/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2011

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF nº 3/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ECF nº 3/2011,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ECF nº 3/2011, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011, Seção 1, p. 24, pelo Despacho nº 179/2011 do Secretário-Executivo:

"CONVÊNIO ECF Nº 3, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ECF nº 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 5º na cláusula sexta do Convênio ECF nº 1/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.'.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda