Decreto nº 76.088 de 06/08/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1975
Declara a cessação de privilégio, outorga concessão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, revoga Decreto, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 150, do Código de Águas, no artigo 65, letra "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que consta do processo MME 702.803-72,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração do serviços de energia elétrica de que era titular a Prefeitura Municipal de Jequitinhonha, de acordo com manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo D.Ag. 3.310-39, com relação ao Município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Os bens e instalações implantados pela Prefeitura Municipal de Jequitinhonha, ficam desvinculados, não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamentos equivalentes a serem instalados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Jequitinhonha fica obrigada a requer, no prazo de 180 dias, a concessão ou autorização federal necessária para destinar o acervo desvinculado ao seu uso privativo ou a comunicar no mesmo prazo a desmontagem e retirada dos mencionados bens em caráter definitivo.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará a Prefeitura de Jequitinhonha as penalidades previstas no parágrafo único do artigo 181, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Parágrafo único. Os eventuais adquirentes do acervo desvinculado ficam obrigados a atender o disposto no § 2º do artigo anterior, sob pena da aplicação aos mesmos das multas previstas na legislação de energia elétrica vigente e seus regulamentos.
Art. 3º Fica outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais fica autorizado a estabelecer constantes projetos aprovados e obrigado a cumprir o Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único. O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto número 35.725, de 25 de junho de 1954 e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"