Decreto nº 76.081 de 05/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1975

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado em Teresina, Estado do Piauí.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Caixa Econômica Federal, da área construída de 3.020,00m² (três mil e vinte metros quadrados), correspondente aos 5º e 6º pavimentos e uma loja no andar térreo do edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Teresina, Estado do Piauí, de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0768-5.181, de 1974.

Art 2º A área a que se refere o artigo anterior se destina à instalação de unidades administrativas da Caixa Econômica Federal - Filial do Piauí, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, que será lavrado em livro próprio do serviço do Patrimônio da União.

Art 3º A concessionária assumirá os encargos decorrentes da utilização do imóvel e se obrigará a desocupá-lo se, após 2 (dois) anos da cessão, a União dele necessitar para seus serviços.

Art 4º A cessão tornar-se-á nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"