Decreto nº 7.608 de 17/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.988, de 17 de junho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 1.988, de 17 de junho de 2011, a qual, entre outras disposições, trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão,

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.988, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de junho de 2011, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Resolução nº 1.988 (2011)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.557ª Sessão, em 17 de junho de 2011

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores sobre terrorismo internacional e a ameaça que ele representa para o Afeganistão, em particular suas Resoluções nºs 1.267 (1999), 1.333 (2000), 1.363 (2001), 1.373 (2001), 1.390 (2002), 1.452 (2002), 1.455 (2003), 1.526 (2004), 1.566 (2004), 1.617 (2005), 1.624 (2005), 1.699 (2006), 1.730 (2006), 1.735 (2006), 1.822 (2008), 1.904 (2009) e as declarações relevantes de seu Presidente,

Recordando suas resoluções anteriores, que prorrogaram até 22 de março de 2012 o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA), estabelecido pela Resolução nº 1.974 (2011),

Reafirmando que a situação no Afeganistão ainda constitui uma ameaça à paz e à segurança internacional e expressando sua grave preocupação com a situação de segurança no Afeganistão, particularmente com os atos de violência e terrorismo praticados pelo Talibã, pela Al-Qaida, por grupos armados ilegais, por criminosos e por aqueles envolvidos em tráfico de drogas, e com os fortes vínculos entre as atividades de terrorismo e as drogas ilícitas, que resultam em ameaças à população local, inclusive crianças, forças de segurança nacional e pessoal militar e civil internacional,

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão,

Sublinhando a importância de processo político abrangente no Afeganistão, com vistas a apoiar a reconciliação entre todos os afegãos, e reconhecendo que não há solução puramente militar que assegure a estabilidade do Afeganistão,

Recordando o firme desejo do Governo do Afeganistão de buscar uma reconciliação nacional, conforme estabelecido no Acordo de Bonn (2001), na Conferência de Londres (2010) e na Conferência de Cabul (2010),

Reconhecendo que a situação de segurança no Afeganistão evoluiu, que alguns membros do Talibã se reconciliaram com o Governo do Afeganistão e que têm rejeitado a ideologia terrorista da Al-Qaida e de seus seguidores e apoiam solução pacífica para o conflito em curso no Afeganistão,

Reconhecendo que, não obstante a evolução da situação no Afeganistão e os avanços na reconciliação, a situação no Afeganistão continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional e reafirmando a necessidade de combater essa ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o Direito Internacional, inclusive as normas de Direitos Humanos, Direito dos Refugiados e Direito Humanitário aplicáveis, enfatizando, nesse contexto, o importante papel que as Nações Unidas desempenham nesse esforço,

Recordando que as condições para reconciliação, oferecida a todos os afegãos, as quais foram estabelecidas no Comunicado de Cabul de 20 de julho de 2010 e apoiadas pelo governo do Afeganistão e pela comunidade internacional, incluem a renúncia à violência, a inexistência de vínculo com organizações terroristas internacionais e o respeito à Constituição afegã, inclusive aos direitos das mulheres e das minorias,

Sublinhando a importância de que a oferta de reconciliação apresentada pelo Governo do Afeganistão seja aceita por todos os indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades que participem de qualquer forma no financiamento ou no apoio a atos ou atividades daqueles previamente designados como talibãs, bem como por indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão,

Tomando nota do pedido do Governo do Afeganistão para que o Conselho de Segurança apoie a reconciliação nacional, por meio da exclusão das listas de sanções das Nações Unidas dos nomes de afegãos que respeitarem as condições da reconciliação e que, portanto, tenham deixado de apoiar ou de se envolver em atividades que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão,

Acolhendo com satisfação os resultados da Jirga Consultiva de Paz realizada em 6 de junho de 2010, na qual 1.600 delegados afegãos, entre representantes de ampla parcela de todos os grupos étnicos e religiosos afegãos, funcionários governamentais, estudiosos da religião, líderes tribais, sociedade civil e refugiados afegãos residentes no Irã e no Paquistão discutiram maneiras de por fim à insegurança e elaboraram um plano para alcançar a paz duradoura no país,

Acolhendo com satisfação o estabelecimento do Conselho Superior de Paz e seus esforços de divulgação, dentro e fora do Afeganistão,

Sublinhando o papel central e imparcial que as Nações Unidas continuam desempenhando na promoção da paz, da estabilidade e da segurança no Afeganistão e manifestando apreço e firme apoio aos esforços permanentes do Secretário-Geral, de seu Representante Especial para o Afeganistão e do Grupo de Apoio Salaam da UNAMA para auxiliar nos esforços de paz e reconciliação do Conselho Superior de Paz,

Reiterando seu apoio à luta contra a produção ilícita e o tráfico tanto de drogas provenientes do Afeganistão e como de precursores químicos para o Afeganistão nos países vizinhos, nos países de trânsito e destino das drogas, bem como nos países produtores de precursores,

Expressando preocupação com o aumento do número de sequestros e de tomadas de reféns com o objetivo de levantar fundos ou de obter concessões políticas e expressando a necessidade de se dar tratamento a essa questão,

Reiterando a necessidade de assegurar que o atual regime de sanções contribua efetivamente para os esforços em curso de combate à insurgência e de apoio ao trabalho do Governo do Afeganistão no sentido de promover a reconciliação com vistas a alcançar a paz, estabilidade e segurança no Afeganistão e considerando as deliberações do Comitê 1267 sobre a recomendação do Grupo de Monitoramento 1267, prevista em seu Décimo Primeiro Relatório ao Comitê 1267, de que os Estados-membros tratem os talibãs listados e os indivíduos e entidades da Al-Qaida listadas e seus afiliados de maneira diferente na promoção da paz e da estabilidade no Afeganistão,

Reafirmando o apoio internacional aos esforços afegãos de reconciliação e expressando a intenção de dar a devida atenção à suspensão das sanções para aqueles que se reconciliarem,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Medidas

1. Decide que todos os Estados tomarão as seguintes medidas com relação a indivíduos e entidades designadas até esta data como talibãs e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a eles associados, como especificado na Seção A ("Indivíduos Associados ao Talibã") e na Seção B ("Entidades e Outros Grupos e Empreendimentos Associados ao Talibã") da Lista Consolidada do Comitê estabelecido nos termos das Resoluções nºs 1.267 (1999) e 1.333 (2000), a partir da data da adoção desta resolução, bem como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã, que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, tal como designado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 30 (doravante denominada "a Lista"):

(a) Congelar sem demora os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos desses indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades, inclusive fundos derivados de propriedade sua ou por eles controlados direta ou indiretamente, ou por pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus cidadãos ou por pessoas dentro de seu território;

(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais pessoas, ressalvando-se que nada neste parágrafo obriga qualquer país a negar a entrada ou exigir a saída dos seus territórios de seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou o trânsito forem necessários para o cumprimento de processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou o trânsito são justificados, inclusive quando diretamente relacionados ao apoio aos esforços do Governo do Afeganistão para promover a reconciliação;

(c) Impedir o fornecimento, venda ou transferência direta ou indireta a tais indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades, a partir de seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios ou por meio de navios ou aeronaves de sua bandeira, de armas e material correlato de todos os tipos, inclusive de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobressalentes, assim como assessoria, assistência ou treinamento técnicos relativos a atividades militares;

2. Decide que aqueles anteriormente designados como talibãs e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a eles associados, cujos nomes estavam inscritos na Seção A ("Indivíduos Associados ao Talibã) e Seção B ("Entidades e Outros Grupos e Empreendimentos Associados ao Talibã") da Lista Consolidada mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução nº 1.267 (1999) relativa à Al-Qaida e ao Talibã e aos indivíduos e entidades associados na data da adoção desta Resolução, não mais farão parte da Lista Consolidada, mas, de agora em diante, integrarão a Lista descrita no § 1º e decide também que todos os Estados tomarão todas as medidas estipuladas no § 1º contra tais indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades listados;

3. Decide que os atos ou atividades que tornam um indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade passível de designação nos termos do § 1º incluem:

a) A participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou prática de atos ou atividades executados por pessoas designadas e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados aos talibãs que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, ou realizados em seu nome, em cooperação com eles, em apoio a eles ou em seu favor;

b) O fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material correlatos a indivíduos designados e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados aos talibãs que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão;

c) O recrutamento em favor de indivíduos designados e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados aos talibãs, que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão; ou

d) O apoio de qualquer outro tipo a atos ou atividades executados por indivíduos designados e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados aos talibãs, que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão.

4. Afirma que qualquer empreendimento ou entidade de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de indivíduo, grupo empreendimento ou entidade constante da Lista, ou ainda, que lhe dê apoio, será passível de designação;

5. Observa que tais meios de financiamento ou apoio incluem, entre outros, o uso de recursos derivados do cultivo, produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e de seus precursores, que tenham origem no Afeganistão ou nele transitem;

6. Confirma que o disposto no § 1º (a) acima se aplica a recursos financeiros e econômicos de todo tipo, inclusive, entre outros, aqueles usados para o fornecimento de hospedagem na Internet ou de serviços correlatos, usados para o apoiar aos Talibãs incluídos na Lista e outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades a eles associados, bem como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão e de outros indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades a eles associados;

7. Confirma também que o previsto no § 1º (a) acima também se aplica ao pagamento de resgates a indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades incluídos na Lista;

8. Decide que os Estados-membros podem permitir o depósito nas contas congeladas, de acordo com as disposições do § 1º acima, de qualquer pagamento a indivíduos, grupos, empreendimentos ou entidades listados, estando qualquer desses pagamentos sujeito às disposições do § 1º acima e sejam congelados;

9. Decide que todos os Estados-membros podem fazer uso das disposições dos §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.452 (2002), tal como alterada pela Resolução nº 1.735 (2006), no que concerne às isenções previstas às medidas do § 1º (a) e encoraja sua uilização pelos Estados-membros;

Listagem

10. Encoraja todos os Estados-membros a submeterem, para inclusão na Lista, ao Comitê estabelecido nos termos do § 30 abaixo ("o Comitê"), nomes de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades que participem, a qualquer título, no financiamento ou apoio aos atos ou atividades descritos no § 3º acima;

11. Decide que, ao propor nomes ao Comitê para inclusão na Lista, os Estados-membros proporcionarão ao Comitê o máximo possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações que permitam a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades e, na medida do possível, as informações solicitadas pela Interpol para emitir Notificação Especial;

12. Decide que, ao propor nomes ao Comitê para inclusão na Lista, os Estados-membros apresentarão também justificativa detalhada da proposta e que esta poderá ser divulgada, mediante solicitação, com a exceção dos excertos que um Estado-membro considerar confidenciais e poderá ser utilizada para elaborar o resumo narrativo das razões para listagem descritas no § 13 abaixo;

13. Orienta o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados proponentes relevantes, a tornar acessível na página eletrônica do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista, um resumo narrativo dos motivos para listagem para a inserção correspondente;

14. Conclama todos os Membros do Comitê e o Grupo de Monitoramento a compartilhar com o Comitê todas informações de que disponham referentes a pedidos de listagem feitos por um Estado-membro, de forma que tal informação possa ajudar o Comitê quando venha a decidir sobre listagem e servir de material adicional para o resumo narrativo dos motivos para listagem mencionado no § 13;

15. Solicita à Secretaria publicar, na página eletrônica do Comitê, todas as informações relevantes passíveis de divulgação pública, inclusive o resumo narrativo das razões para listagem, imediatamente após a inclusão de um nome na Lista e salienta a importância de se tornar oportunamente disponível o resumo narrativo dos motivos para listagem em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas;

16. Conclama os Estados-membros, ao considerar a proposta de uma nova designação, a consultar o Governo do Afeganistão sobre tal designação, antes de sua apresentação ao Comitê, e encoraja todos os Estados-membros que estejam considerando propor nova designação a buscar assessoria da UNAMA, quando apropriado;

17. Decide que o Comitê deverá, após a publicação, em até três dias úteis após um nome ser adicionado à Lista, notificar o Governo do Afeganistão, a Missão Permanente do Afeganistão e a Missão Permanente do(s) Estado(s) sobre onde se acredita que o indivíduo ou a entidade estejam localizados, e, em caso de indivíduos ou entidades não afegãos, o(s) Estado(s) do(s) qual(is) acredita-se que a pessoa seja nacional;

Exclusão da Lista

18. Determina ao Comitê excluir rapidamente, caso a caso, indivíduos e entidades que não atendam mais aos critérios de listagem descritos no § 3º acima e solicita ao Comitê dar a devida consideração aos pedidos de exclusão de indivíduos que cumpram as condições de reconciliação pactuadas pelo Governo do Afeganistão e pela comunidade internacional, que incluem a renúncia à violência, a inexistência de vínculos com organizações terroristas internacionais, inclusive a Al-Qaida ou qualquer de suas células, entidades afiliadas, grupos dissidentes ou dela derivados, e o respeito à Constituição afegã, inclusive aos direitos das mulheres e das minorias;

19. Conclama os Estados-membros a coordenar seus pedidos de exclusão da Lista, conforme apropriado, com o Governo do Afeganistão, para assegurar a coordenação com os esforços de paz e reconciliação do Governo do Afeganistão;

20. Decide que os indivíduos e entidades que busquem a exclusão de seus nomes da Lista sem o patrocínio de um Estado-membro podem apresentar seus pedidos ao mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução nº 1.730 (2006);

21. Encoraja a UNAMA a apoiar e facilitar a cooperação entre o Governo do Afeganistão e o Comitê para assegurar que este tenha informações suficientes para examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista e orienta o Comitê estabelecido nos termos do § 30 desta Resolução a examinar os pedidos de exclusão da Lista em conformidade com os princípios abaixo, quando relevantes:

(a) As solicitações de exclusão de nomes da Lista relativas a indivíduos reconciliados devem, se possível, incluir uma comunicação do Conselho Superior de Paz, por intermédio do Governo do Afeganistão, que confirme a condição de reconciliado do indivíduo, em conformidade com as diretrizes de reconciliação ou, no caso de indivíduos reconciliados no âmbito do Programa de Fortalecimento da Paz, documentação que ateste sua reconciliação sob o programa anterior, bem como o endereço atual e as informações de contato;

(b) As solicitações de exclusão de nomes da Lista relativas a indivíduos que ocuparam cargos no regime Talibã até 2002, que não cumprem mais os critérios de listagem definidos no § 3º desta Resolução, devem, se possível, incluir uma comunicação do Governo do Afeganistão confirmando que a pessoa não apoia ativamente nem participa de atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Afeganistão, bem como endereço atual e informações de contato;

(c) As solicitações de exclusão de nomes da Lista referentes a indivíduos declarados falecidos devem incluir declaração oficial de óbito do Estado de nacionalidade ou residência, ou de outro Estado competente;

22. Solicita a todos os Estados-membros, e especialmente ao Governo do Afeganistão, que informem ao Comitê, ao tomar conhecimento de qualquer informação indicando que um indivíduo, grupo, empreendimento ou entidade cujo nome tenha sido excluído da Lista deva ser considerado para designação em conformidade com o § 1º desta Resolução e solicita também ao Governo do Afeganistão que apresente ao Comitê um relatório anual sobre a situação de indivíduos alegadamente reconciliados cujos nomes tenham sido excluídos da Lista pelo Comitê no ano anterior;

23. Orienta o Comitê a considerar sem demora qualquer informação indicando que uma pessoa cujo nome tenha sido excluído da Lista tenha retornado às atividades estabelecidas no § 3º, inclusive por envolvimento em atos incompatíveis com as condições de reconciliação descritas no § 18 desta Resolução e solicita ao Governo do Afeganistão ou a outros Estados-membros, quando apropriado, que apresentem uma solicitação para reincluir o nome desse indivíduo na Lista;

24. Decide que a Secretaria deverá, logo que possível, após o Comitê ter decidido exluir um nome da Lista, transmitir essa decisão ao Governo do Afeganistão e à Missão Permanente do Afeganistão para notificação e que a Secretaria também notifique, logo que possível, a Missão Permanente do(s) Estados(s) onde se acredita que o indivíduo ou a entidade estejam localizados e, no caso de indivíduos ou entidades não afegãs, o(s) Estado(s) de nacionalidade e decide, ademais, que os Estados que receberem essa notificação tomem medidas em conformidade com as leis e práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade relacionados da exclusão de seu nome da Lista;

Revisão e Manutenção da Lista

25. Reconhece que o conflito em curso no Afeganistão e a urgência que o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional atribuem a uma solução política pacífica para o conflito exigem modificações oportunas e rápidas à Lista, tais como a inclusão e exclusão de nomes de indivíduos e entidades, insta o Comitê a decidir oportunamente sobre as solicitações de exclusão de nomes da Lista e solicita ao Comitê rever com regularidade cada inserção na Lista, inclusive, quando apropriado, por meio de revisões de nomes de indivíduos considerados reconciliados, de indivíduos cujas inserções careçam de dados de identificação, de pessoas declaradas falecidas e de entidades havidas ou confirmadas como tendo deixado de existir, orienta o Comitê a estabelecer diretrizes para essas revisões e solicita ao Grupo de Monitoramento distribuir a cada seis meses para o Comitê:

(a) Um rol de nomes de indivíduos incluídos na Lista, considerados pelo Governo Afegão como reconciliados, juntamente com a documentação relevante descrita no § 21 (a);

(b) Um rol de nomes de indivíduos e entidades incluídos na Lista, cujas inserções não contenham os dados de identificação necessários para assegurar a implementação efetiva das medidas a eles impostas; e

(c) Um rol de nomes de indivíduos incluídos na Lista que sejam declarados falecidos e entidades havidas ou confirmadas como tendo deixado de existir, juntamente com os requisitos de documentação descritos no § 21 (c);

26. Insta o Comitê a assegurar procedimentos justos e claros na condução de seu trabalho e orienta o Comitê a estabelecer diretrizes apropriadas, logo que possível, particularmente em relação aos §§ 9º, 10, 11, 12, 17, 20, 21, 24, 25 e 27;

27. Encoraja os Estados-membros e organizações internacionais pertinentes a enviar representantes para reunir-se com o Comitê, a fim de compartilhar informações e discutir quaisquer questões relevantes, e acolhe com satisfação os relatos periódicos do Governo do Afeganistão sobre o impacto das sanções seletivas para deter as ameaças à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão e para apoiar a reconciliação afegã;

Cooperação com o Governo do Afeganistão

28. Encoraja a cooperação permanente entre o Comitê, o Governo do Afeganistão e a UNAMA, inclusive identificando e apresentando informações detalhadas sobre pessoas e entidades que participem de financiamento ou apoio a atos ou atividades estabelecidos no § 3º desta Resolução e convidando representantes da UNAMA a dirigirem-se ao Comitê;

29. Acolhe com satisfação o desejo do Governo do Afeganistão de auxiliar o Comitê na coordenação das solicitações de inclusão e exclusão de nomes da Lista e na submissão de todas as informações relevantes ao Comitê;

Novo Comitê de Sanções

30. Decide estabelecer, em conformidade com o art. 28 das suas regras provisórias de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança composto de todos os Membros do Conselho (doravante denominado "o Comitê") para encarregar-se das seguintes tarefas:

(a) Examinar as solicitações de inclusão de nomes na Lista, as solicitações de exclusão de nomes da Lista e as atualizações propostas às informações existentes que sejam relevantes para a Lista mencionadas no § 1º;

(b) Examinar as solicitações de inclusão de nomes na Lista, as solicitações de exclusão de nomes da Lista e as atualizações propostas às informações existentes que sejam relevantes para a Seção A ("Indivíduos Associados ao Talibã") e Seção B ("Entidades e Outros Grupos e Empreendimentos Associados ao Talibã") da Lista Consolidada que estavam pendentes de consideração do Comitê estabelecido nos termos da Resolução nº 1.267 (1999) relativa à Al-Qaida e ao Talibã e indivíduos e entidades associados na data da adoção desta Resolução;

(c) Atualizar regularmente a Lista mencionada no § 1º;

(d) Publicar na página eletrônica do Comitê resumos narrativos das razões para a listagem para todas as inserções na Lista;

(e) Rever os nomes incluídos na Lista;

(f) Fazer relatórios periódicos ao Conselho sobre as informações submetidas ao Comitê relativas à implementação da Resolução, inclusive em relação ao não cumprimento das medidas impostas pela Resolução;

(g) Assegurar que haja procedimentos justos e claros para a inclusão de nomes de indivíduos e entidades na Lista e para a sua exclusão, bem como para a concessão de isenções por razões de ordem humanitária;

(h) Examinar os relatórios apresentados pelo Grupo de Monitoramento;

(i) Monitorar a implementação das medidas previstas no § 1º;

(j) Considerar os pedidos de isenção de acordo com os §§ 1º e 9º;

(k) Estabelecer as diretrizes que sejam necessárias para facilitar a implementação das medidas previstas acima;

(l) Encorajar o diálogo entre o Comitê e os Estados-membros interessados, particularmente aqueles da região, inclusive convidando os representantes desses Estados a reunir-se com o Comitê para discutir a implementação das medidas;

(m) Buscar obter de todos os Estados qualquer informação que possa ser considerada útil no que concerne às medidas por eles tomadas para implantar efetivamente as medidas previstas acima;

(n) Examinar e tomar medidas apropriadas sobre informações relativas a supostas violações ou ao não cumprimento das medidas contidas nesta Resolução;

(o) Facilitar, por meio do Grupo de Monitoramento e agências especializadas das Nações Unidas, a assistência na capacitação com vistas a melhorar a implementação das medidas, por solicitação dos Estados-membros; e

(p) Cooperar com outros Comitês de Sanções relevantes do Conselho de Segurança, particularmente o Comitê estabelecido nos termos da Resolução nº 1.267 (1999).

Grupo de Monitoramento

31. Decide, para auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que o Grupo de Monitoramento 1267, estabelecido nos termos do § 7º da Resolução nº 1.526 (2004), também apoiará o Comitê por um período de dezoito meses, no mandato estabelecido no Anexo A desta Resolução e solicita ao Secretário Geral tomar quaisquer providências necessárias para esse fim;

Coordenação e Divulgação

32. Reconhece a necessidade de manter contato com os Comitês relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, organizações internacionais e grupos de perito, inclusive o Comitê estabelecido nos termos da Resolução nº 1.267 (1999), o Comitê Antiterrorismo, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, a Diretoria Executiva do Comitê Antiterrorismo e o Comitê estabelecido nos termos da Resolução nº 1.540 (2004), particularmente devido à presença contínua e influência negativa no conflito afegão da Al-Qaida e de qualquer célula, grupo afiliado, dissidente ou derivado da mesma;

33. Encoraja a UNAMA a dar assistência ao Conselho Superior de Paz, mediante solicitação deste, para estimular as pessoas listadas a cumprir as condições de reconciliação;

Revisões

34. Decide rever a implementação das medidas descritas nesta Resolução dentro de dezoito meses e a realizar os ajustes necessários para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão;

35. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

ANEXO I

Em conformidade com o § 31 desta Resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:

(a) Apresentar, por escrito, dois relatórios abrangentes e independentes ao Comitê, o primeiro até 31 de março de 2012 e o segundo até 31 de outubro de 2012, sobre a implementação pelos Estados-membros das medidas mencionadas no § 1º desta Resolução, inclusive com recomendações específicas para a melhor implementação das medidas e de eventuais novas medidas;

(b) Auxiliar o Comitê a rever periodicamente os nomes que constem na Lista, inclusive mediante a realização de viagens e de contatos com os Estados-membros, com vistas a desenvolver o registro mantido pelo Comitê sobre os fatos e circunstâncias relativos a uma inclusão na Lista;

(c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento dos pedidos de informações aos Estados-membros, inclusive no que diz respeito à implementação das medidas mencionadas no § 1º desta Resolução;

(d) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para que este revise e aprove, conforme necessário, no qual o Grupo de Monitoramento descreva detalhadamente as atividades-alvo, com vistas ao desempenho das tarefas sob sua responsabilidade, inclusive propostas de viagem;

(e) Auxiliar o Comitê em sua análise dos casos de não cumprimento das medidas mencionadas no § 1º desta Resolução, cotejando as informações coletadas pelos Estados-membros e apresentando estudos de caso ao Comitê, tanto por iniciativa própria, quanto a pedido do Comitê, para que este os examine;

(f) Apresentar ao Comitê recomendações que possam ser usadas pelos Estados-membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no § 1º desta Resolução e na preparação das inclusões propostas à Lista;

(g) Auxiliar o Comitê no exame de propostas de inclusão de nomes na Lista, inclusive compilando e transmitindo ao Comitê informações relevantes para a inclusão proposta e preparando minuta de resumo narrativo mencionado no § 13;

(h) Levar ao conhecimento do Comitê circunstâncias novas ou dignas de nota que possam justificar uma exclusão de nome da Lista, tais como informações públicas sobre o falecimento de um indivíduo;

(i) Consultar os Estados-membros, antes de viajar a algum deles, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;

(j) Estimular os Estados-membros a apresentar nomes e outras informações de identificação para inclusão na Lista, tal como instruído pelo Comitê;

(k) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e ou de outro tipo para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista tão atualizada e precisa quanto possível;

(l) Coligir, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações relativas à implementação das medidas; realizar estudos de caso, conforme apropriado, e examinar em profundidade quaisquer outras questões relevantes indicadas pelo Comitê;

(m) Manter consultas com os Estados-membros e outras organizações e órgãos relevantes, inclusive a UNAMA, e engajar-se em diálogo regular com os representantes em Nova York e nas capitais, levando em conta seus comentários, especialmente em relação a quaisquer questões que possam estar contidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento mencionados na alínea "a" deste Anexo;

(n) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados-membros, inclusive por intermédio de foros regionais, a fim de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;

(o) Manter consultas com os representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para obter informações sobre a efetiva implementação do congelamento de ativos e para formular recomendações para o fortalecimento dessa medida;

(p) Colaborar com organizações internacionais e regionais pertinentes, a fim de promover o conhecimento e o cumprimento das medidas;

(q) Colaborar com a Interpol e com os Estados-membros com vistas a obter fotografias de indivíduos listados, para possível inclusão nas Notificações Especiais da Interpol;

(r) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus painéis de peritos, mediante solicitação, no aperfeiçoamento de sua cooperação com a Interpol, como mencionado na Resolução nº 1.699 (2006);

(s) Auxiliar o Comitê a prestar a assistência na capacitação com vistas a melhorar a implementação das medidas, por solicitação dos Estados-membros;

(t) Apresentar relatórios orais ou por escrito ao Comitê, regularmente ou quando o Comitê o solicitar, sobre o trabalho do Grupo de Monitoramento, inclusive sobre suas visitas aos Estados-membros e sobre suas atividades;

(u) Apresentar ao Comitê, dentro de 90 dias, relatório escrito e recomendações sobre os vínculos entre aqueles indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades passíveis de designação conforme o § 1º desta Resolução e a Al-Qaida, com foco particular nas inserções que aparecem tanto na lista de sanções da Al-Qaida quanto na Lista mencionada no § 1º desta Resolução e, posteriormente, apresentar periodicamente esse tipo de relatório e recomendações; e

(v) Qualquer outra responsabilidade que o Comitê determine;