Decreto nº 76.074 de 31/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975
Concede à Companhia de Ferro Ligas da Bahia S/A. - FERBASA o direito de lavrar minério de cromo no município de Campo Formoso, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Ferro Ligas da Bahia S.A. - FERBASA concessão para lavrar minério de cromo em terrrenos de propriedade de Ademar Alves da Silva, Pedro Belastorres, José Angelo Batista, Antonio Francisco Neto, Antônio Lima, João Antônio Lopes e outros, no lugar denominado Fazenda Limoeiro, Distrito e Município de Campo Formoso, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e dezoito hectares e setenta e cinco ares (418,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro norte (N); do ponto que faz esquina da rua principal da Vila Brejo Grande com a estrada da mina de Brejo Grande, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), este (E); seiscentos metros (600m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quatrocentos e cinquenta metros (450m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); quatrocentos e cinquenta metros (450m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); dois mil duzentos e cinquenta metros (2.250m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); mil setecentos e cinquenta metros (1.750m), oeste (W); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); mil metros (1000m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); oitocentos e cinquenta metros (850m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); oitocentos e cinquenta metros (850m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata esta artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduda ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 811.618-68).
Brasília, 31 de julho de1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"