Decreto nº 76.073 de 31/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975
Concede à Transminério Sul Minas Limitada, o direito de lavrar, quartzito e areia quartzosa no município de Marmelópolis, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Transminério Sul Minas Limitada concessão para lavrar quarzito e areia quartzosa em terrenos de propriedades de Benedito Ribeiro de Castro, José Pereira Leite, Otavino Pinto Gonçalves e Benedito Pinto Gonçalves, no lugar denominado Cubatão, Distrito e Município de Marmelópolis, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e um hectares, quarenta e oito ares e setenta e cinco centiares (51,4875ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértide e quatrocentos e dez metros (410m), no rumo verdadeiro de cinquenta e um graus e dez minutos noroeste (51º10'NW), da confluência do Corrégo do Peão com Ribeirão Cubatão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinto metros (75m), oeste (W);quatrocentos e trinta metros (430m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste(W); trezentos e oitenta e três metros (383m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), este (E); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), este (E); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), este (E); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), sul (S); cento e cinco metros (105m), este (E); sessenta e oito metros (68m), sul (S); cento e vinte metros (120m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quatrocentos e dez metros (410m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduda ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 806.629-70).
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"