Decreto nº 76.071 de 31/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975
Concede à Empresa de Águas São Lourenço S/A., o direito de lavrar água mineral no município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Águas São Lourenço S.A., concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Tabatinga, Distrito e Município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares, dezenove ares e sessenta centiares (7.1960ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e um metros (81m) no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (46º30'SW), da confluência do Córrego Capão Redondo com Ribeirão dos Marmelos e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); oitenta e dois metros (82m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); duzentos e noventa e seis metros (296m), oeste (W); duzentos e noventa e seis metros (296m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 54.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807-282-73).
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"