Decreto nº 76.070 de 31/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975
Concede à EMPARA - Empresa Paraopeba Limitada o direito de lavrar minério de ferro, no município de Igarapé, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à "EMPARA" - Empresa Paraopeba Limitada, concessão para lavrar minérrio de ferro em terrenos de propriedade de Arcil Pereira Passos, no lugar denominado Farofas, Distrito de São Joaquim das Bicas, Município de Igarapé, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares, sessenta e oito ares e vinte e seis centiares (19,6826ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quarenta e nove metros e trinta e seis centímetros (149,36m), no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus e quarenta e três minutos sudeste (47º43'SE), da confluência dos Córregos Pau de Vinho e Cocho das Éguas e os lados a partir deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e sessenta e dois metros (762m), leste (E); cento e onze metros (111m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); trinta e quatro (34m), sul (S); setenta e dois metros (72m), oeste (W); cinquenta e seis metros (56m), sul (S); duzentos e trinta e oito metros (238m), oeste (W); setenta e quatro metros (74m), sul (S); cento e vinte e oito metros (128m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); trezentos quarenta e cinco metros (345m), norte (N).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outourgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.428-72).
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"