Decreto nº 76.069 de 31/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975
Concede à Mineração Aripuanã S/A., o direito de lavrar cassiterita no município de Aripunã, Estado de Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Aripuanã S.A. concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, sendo posseiro o Sr. Plínio Sebastião Xavier Benfica, no lugar denominado São Francisco, Bacia do Rio Madeirinha, Distrito e Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, numa área de dez mil hectares (10.000 ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a três mil e cem metros (3.100m), no rumo verdadeiro de doze graus sudeste (12º SE), da confluência dos Igarapés Seringueiro e São Francisco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: doze mil e quinhentos metros (12.500m), norte (N); oito mil metros (8.000m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 814.897-69).
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"