Decreto nº 76.068 de 31/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1975
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis situados na Bacia Sedimentar, no Estado de Sergipe, necessários à pesquisa e lavra de petróleo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo a necessidade que tem a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS de prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS, os imóveis, de propriedade particular - excluídos os bens de domínio público - localizados na área da Bacia Sedimentar, no Estado de Sergipe, assinalada nas Plantas constantes do Processo MME número 603.874-75.
Parágrafo único. A área da Bacia Sedimentar a que se refere este Decreto totaliza 7.508 km² e se distribui pelos Municípios: de Brejo Grande (137 km²); Ilha das Flores (50 km²); Neópolis (282 km²); Pacatuba (505 km²); Japoatã (335 km²); Propriá (110 km²); Cedro de São João (87 km²); São Francisco (84 km²); Malhada dos Bois (75 km²); Pirambu (218 km²); Japaratuba (379 km²); Capela (447 km²); Muribeca (77 km²); Nossa Senhora das Dores (580 Km²); Carmópolis (56 km²); General Maynard (19 km²); Santo Amaro das Brotas (227 Km²); Maruim (88 km²); Rosário do Catete (99 km²); Siriri (155 km²); Divina Pastora (110 km²); Santa Rosa de Lima (82 km²); Malhador (121 km²); Areia Branca (132 km²); Riachuelo (31 km²); Laranjeiras (161 km²); Nossa Senhora do Socorro (156 km²); Aracaju (176 km²); Barra dos Coqueiros (86 km²); São Cristovão (470 km²); Itaporanga D'Ajuda (695 km²); Estância (631 km²); Santa Luzia do Itanhi (343 km²) e Indiaroba (304 km²) e se limita, à Leste-Sudeste, com o Oceano Atlântico; ao Norte-Nordeste com o Rio São Francisco, na divisa com o Estado de Alagoas; a Noroeste, com os Municípios de Telha, Aquidabã, Cumbe e Feira Nova; a Oeste, com os Municípios de São Miguel de Aleixo, Ribeirópolis, Moita Bonito, Itabaiana, Campo do Brito, Lagarto, Salgado, Buquim, Arauá, Umbaúba e Cristianópolis; ao Sul, com o Rio Real, na divisa com o Estado da Bahia.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover, com os seus recursos, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão, dos imóveis necessários aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.
Parágrafo único. A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, com as modificações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"