Decreto nº 76.053 de 30/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1975

Concede à Eletro São Marco Ltda., o direito de lavrar minérios de cobre e chumbo no Município de Adrianópolis, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Eletro São Marco Ltda. concessão para lavrar minérios de cobre e chumbo, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Barra do Perau, Distrito e Município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de duzentos e trinta e cinco hectares, setenta e oito ares e setenta e sete centiares(235,787 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Ribeirão do Perau com o Ribeirão Grande os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte(N); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), leste (E); cinto e vinte e metros (120m), sul (S); quinhentos e vinte metros(520m), leste(E); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), sul (S);trezentos e seis metros (306m), leste (E); mil cento e setenta metros (1.170m), sul (S); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S);cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul(S); noventa e cinco metros (95m), leste(E); setenta metros(70m), sul(S); cento e oitenta metros (180m), leste(E); duzentos e trinta metros (230m), sul(S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sul (S); cento e noventa e cinco (195m),oeste (W); cento e trinta e oito metros (138m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte(N);trezentos e quinze metros (315m), oeste(W); cento e cinco metros (105m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); noventa metros (90 m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85 m), norte (N); setenta metros (70 m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440 m), norte (N); cento e trinta metros (130 m), oeste (W); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), norte (N); cento e vinte metros (120 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), norte (N); cento e vinte metros (120 m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); cem metros (100 m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W); quatrocentos metros (400 m), norte (N); duzentos e nove metros (209 m), leste (E); cento e noventa e seis metros (196 m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 803.141-68).

Brasília, 30 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"