Decreto nº 76.051 de 30/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1975

Autoriza a cessão, sob o regime de arrendamento, do terreno que menciona, situado no município de Recife, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 15 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de arrendamento, à PETROBRAS Distribuidora S.A., do terreno de acrescidos de marinha com a área de 12.320,00m2 (doze mil, trezentos e vinte metros quadrados), situado no Cais do Apolo, em Recife, Estado de Pernambuco, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-61.378, de 1973.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo 1º se destina à construção de um posto de abastecimento de veículos automotores, incluindo uma lanchonete turística e a urbanização integrada das área adjacentes, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º O arrendamento será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do referido contrato, mediante o pagamento de aluguel mensal que será atualizado anualmente, de acordo com avaliação a ser realizado pelo Serviço do Patrimônio da União.0

Art. 4º A cessionária se obrigará a restituir o terreno e benfeitorias existentes, ao término do arrendamento, independentemente de notificação e sem direito a qualquer indenização inclusive quanto ao fundo de comércio.

Art. 5º A cessão se tornará nula, independentemente de ato especial, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki"