Decreto nº 76.043 de 29/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1975
Declara cessação de privilégios, outorga concessão à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, no município de Concórdia, Estado de Santa Catarina, revoga decreto, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos temos do artigo 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 700.994-70,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139 § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que eram titulares Bruno Barison e a Energia, Indústria e Comércio Ltda., de acordo com declarações de Usinas Termoelétricas apresentadas, respectivamente, nos Processos nºs D'Ag 3.298/52 e D'Ag. 2.570/40, com relação ao distrito de Volta Grande, pertencente ao Município de Concórdia, Estado de Santa Catarina, e à Sede daquele Município.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC concessão para distribuir energia elétrica no Município de Concórdia, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Fica a concessionária autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados e obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único.- Findo o prazo da concessão os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.855, de 15 de setembro de 1959 e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1975; 154º Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"