Decreto nº 76.033 de 25/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1975

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de aveia, centeio e cevada da safra de 1975/76, produzidos nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à aveia, centeio e cevada da safra de 1975/76, produzidos e/ou comercializados nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e, parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, tipos e classes segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos e/ou comercializados, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM) e da contribuição ao fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no artigo 1º, nas seguintes condições:

Produto Peso Especificação Norma de Classificação 
Aveia .......................... 40 KG Grupo 2, classe branca, tipo 2 .............................. Portaria número 191-75, do Ministério da Agricultura. 
Centeio ....................... 60 Kg Grupo 3, tipo 2 ............... Portaria número 191-75, do Ministério da Agricultura.  
Cevada ....................... 60 Kg Classe cervejeira, tipo 
2 .....................................

Portaria número 191-75, do Ministério da Agricultura.  

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores, ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º As despesas decorrentes da divulgação dos preços ora fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, poderão ser efetuadas com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos, ficando a cargo da comissão de Financiamento da Produção, a coordenação desta atividade.

Art. 5º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a rever, quando necessário, os preços mínimos constantes das tabelas anexas, referentes à safra de 1975/76, assim como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as demais instruções, necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"