Decreto nº 76.023 de 24/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1975

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º A alínea c do item I e o § 1º do artigo 63 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) pela cooperativa, sobre o valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação daquele valor os preços correntes de venda pelo produtor.

§ 1º A contribuição a que se refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio ou reflorestamento nem sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no uso dos produtos vegetais, por pessoas ou entidades que, registradas no Ministério da Agricultura, se dediquem ao comércio de sementes e mudas no País".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.

L. G. do Nascimento e Silva."