Decreto nº 76.008 de 23/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1975
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Paranaíba, na fronteira dos Estados de Minas Gerais e de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 604.260-75,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paranaíba, no local denominado "Emborcação", situado no trecho compreendido entre o córrego Barreirão e o rio Preto, na fronteira dos Estados de Minas Gerais e Goiás.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto, o projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira, referente ao citado aproveitamento.
Parágrafo único. No despacho de aprovação de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.
Art. 4º A concessionária concluíra as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º A inobservância dos prazos fixados nos artigo 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 7º Findo o prazo da concessão os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"