Decreto nº 76.005 de 23/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1975
Outorga à Furnas - Centrais Elétricas S/A, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa e Itapebi, nos Estados de Minas Gerais e Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME 701.521-75,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Furnas - Centrais Elétricas S.A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados Salto da Divisa e Itapebi, situados, respectivamente, a 162 Km e a 120 Km de sua foz, nos estados de Minas Gerais e Bahia.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos projetos.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.
Parágrafo único.- No despacho de aprovação do projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira serão fixados a cota máxima de represamento e o prazo para a apresentação dos projetos definitivos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado despacho aprovação dos projetos definitivos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 5º A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Parágrafo único.- Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único.- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere a este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"