Decreto nº 7.598 de 15/06/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jun 1999

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Fica reduzida em 29,41% (vinte nove inteiros e quarenta e hum centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores elencados nos Convênios ICMS 37/92 e 132/92, de forma que a carga tributária incidente sobre as mesmas corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao Imposto devido em razão do diferencial de alíquota.

Art. 2º O benefício indicado no artigo anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas com veículos indicados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias objeto do benefício fiscal indicado neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 27 de maio e 24 de agosto de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo