Decreto nº 75.949 de 08/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1975

Concede à Mineração Hércules Ltda., o direito de lavrar minério de ferro nos municípios de Itatiaiuçu e Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Hércules Ltda. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Siderúrgica Itaunense S.A., no lugar denominado Samambaia, Distritos de Itatiaiuçu e Serra Azul, Municípios de Itatiaiuçu e Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares, oitenta e seis ares e trinta centiares (20,8630ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus noroeste (48ºNW) da confluência dos Córregos Lindolfo e Moreira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e dois metros e trinta e três centímetros (292,33m) sessenta e três graus e vinte e sete minutos sudoeste (63º27'SW); quinhentos e dez metros (510m), trinta e cinco graus noroeste (35ºNW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), cinquenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (53º45' NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (27º45' SE); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 811.759-71).

Brasília, 8 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"