Decreto nº 75.945 de 07/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, situadas no município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um oleoduto ligando o futuro Terminal Marítimo da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis, à Refinaria Duque de Caxias e aos Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro e Minas Gerais (Torguá),

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, Constituídos de terras e benfeitorias, de propriedades particular, excluídos os bens públicas, compreendidos nas áreas de uma faixa de terras de 20m (vinte metros) de largura e 3.266 m (três mil duzentos e sessenta e seis metros) aproximadamente, situados no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, destinados à construção do trecho 3 (três) da linha tronco do oleoduto e necessários ao Empreendimento do Terminal Marítimo da Baia da Ilha Grande, tendo inicio no ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M. N-7.488.000,19 E-676.272,74 até alcançar a área da base dos Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro de Minas Gerais (Torguá) da PETROBRÁS, ainda no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, em um ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M. - N-7.487.336,30 e E-679.381,45 e cuja diretriz se encontra assinalada na planta PETROBRÁS - COTEBIG nº DE-393.5-340.042-EET-04, constante do Processo MME nº 603.675-75.

Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A expropriante no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá inclusive alegar a urgência da mediante para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki "