Decreto nº 75.936 de 03/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1975

Concede à Companhia Nacional de Álcalis o direito de lavrar conchas calcárias nos municípios de Araruama, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Nacional de Álcalis concessão para lavrar conchas calcárias em terrenos de marinha, no lugar denominado Lagoa de Araruama, Distritos e Municípios de Araruama, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, numa área de três mil setecentos e oitenta e três hectares quatro ares e noventa centiares.(3.783,049ha), delimitada por um polígono irregular, que tem o vértice inicial na Ponta do Ingá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: nove mil quatrocentos e quatro metros e quarenta centímetros (9.404,40m), setenta e oito graus e dois minutos nordeste (78º02'NE); quatro mil e oitocentos metros (4.800m), oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º30'NE); quatro mil metros (4.000m), norte (N); mil quinhentos e vinte metros.(1.520m), setenta e três graus e cinquenta e um minutos sudoeste (73º51'SW); cinquenta metros (50m), norte (N) cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cento e cinquenta metros.(150m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W) cinquenta metros (50m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m),oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W) cinquenta metros (50m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); 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Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia de Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 2.022-52, 2.057-52, 3.989 a 3.992-52 e 845-57).

Brasília, 3 de julho de 1975;154º da Independência 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"