Decreto nº 75.934 de 03/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1975

Concede à Companhia de Cimento Portland Goiás o direito de lavrar argila no distrito e município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei Nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Goiás concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Serrano, Distrito e Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, numa área de cento e quatro hectares e oitenta e três ares (104,83 há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil trezentos e vinte e dois metros e onze centímetros (2.322,11m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus e quarenta e seis minutos sudoeste (81º46' SW), da confluência dos córregos Botafogo e Mateiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), norte (6); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m) norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m) norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); vinte metros (20m), norte; noventa metros (90m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S);vinte metros (20m) leste (E), vinte metros (20m), sul (S); 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Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Revolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração:

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 811.902-70).

Brasília, 3 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"