Decreto nº 75.933 de 03/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1975

Concede a Minérios Metalúrgicos do Nordeste S/A., o direito de lavrar minério de manganês no município de Licínio de Almeida, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Vicente Guimarães, no lugar denominado Junco, Distrito e Município de Lícinio de Almeida, Estado da Bahia, numa área de dezessete hectares, vinte e sete ares e quatro centiares (17,2704 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus sudeste (37ºSE), do bueiro da Rede Ferroviária Federal da Viação Leste Brasileiro, situado a cinco mil seiscentos e cinquenta metros (5.650m), da Estação Palmeiras, entre Lícinio de Almeida e Palmeiras, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); sessenta e oito metros (68m), norte (N); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); cento e trinta e dois metros (132m), norte (N); cento e setenta e oito metros (178m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,37 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

b) O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 809.740-70).

Brasília, 3 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"