Decreto nº 75.932 de 03/07/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1975

Concede à Mineração Rio do Norte S/A., o direito de lavrar bauxita no município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra da Bela cruz, área Serra Bela Cruz III, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de oitocentos e setenta e nove hectares, trinta e três ares e quarenta e seis centiares (879,3346 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e setenta e cinco metros (575m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (34º 45'NW), da confluência do Igarapé Quatá com o Igarapé Uirapuru e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); trezentos e oitenta metros (380m), norte (E); cinquenta metros (50m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); duzentos e noventa metros (290m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); duzentos e setenta e cinco metros (275m), norte (N); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), leste (E); setenta metros (70m); sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); trezentos e quinze metros (315m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); cento e setenta metros (170m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros, leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e cinco metros (105m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e oitenta e cinco metros (185m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); setenta (70m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), sul (S); quatrocentos e dez metros (410m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); quatrocentos e dez metros (410m); sul (S); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); cento e noventa e quatro metros (194m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W); cinqüenta e um metros (51m), sul (S); vinte e três metros (23m), oeste (W); quarenta e nove metros (49m), sul (S); trezentos e quarenta e dois metros (342m), oeste (W); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); cento e treze metros (113m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cento e noventa metros (190m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); duzentos e trinta metros, (230m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul; cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); seiscentos e cinquenta metros (650m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), norte (N); cento e setenta metros (170m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); seiscentos e cinco metros (605m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); quatrocentos e noventa metros (490m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); cinquenta e cinco metros (55m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); cinquenta e cinco metros (55m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); quinhentos e trinta metros (530m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualqurer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-811.811-68).

Brasília, 3 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"