Decreto nº 75.931 de 03/07/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1975
Concede à Companhia Nacional de Álcalis, o direito de lavrar conchas calcárias no município de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Nacional de Álcalis, concessão para lavrar conchas calcárias em terrenos de marinha, na Lagoa de Araruama, Distrito e Município de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, numa área de mil setecentos e cinquenta e nove hectares e trinta e quatro ares (1.759,34 ha), que tem um vértice coincidente com o marco M-3 da Companhia Nacional de Álcalis na Ponta do Faustino e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); três mil seiscentos e cinqüenta metros (3.650m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); cinqüenta metros (50m); oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); 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cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretros de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 5.035-39).
Brasília, 3 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"